Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Estado informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos aplicados no conjunto de programas e serviços voltados à primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado.