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Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021

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Art. 18

O Estado informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos aplicados no conjunto de programas e serviços voltados à primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado.

Art. 18 da Lei Estadual de São Paulo 17.347 de 12 de março de 2021