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Artigo 14, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021

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Art. 14

A Política servirá como base para a elaboração do Plano Estadual pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:

I

sua duração mínima e período de avaliação;

II

abrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária;

III

concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;

IV

inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;

V

elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos estaduais e municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;

VI

participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças, na sua elaboração, assegurando, por meio de técnicas pedagógicas adequadas, a participação das crianças de até seis anos na elaboração dos Planos Estadual e Municipais pela Primeira Infância;

VII

articulação e complementaridade das ações deste Estado com as dos seus Municípios e da União referentes à Primeira Infância;

VIII

monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços e avaliação dos resultados.

§ 1º

Vetado;

§ 2º

Os Municípios de São Paulo contarão com a articulação e a cooperação do Estado para implementar os respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância, conforme prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Art. 14, VI da Lei Estadual de São Paulo 17.347 de 12 de março de 2021