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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021

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Art. 13

A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas:

I

integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação;

II

apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades;

III

promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.

IV

executando ações complementares ou em parceria com o poder público, que contemplem a primeira infância;

V

desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado.

Art. 13, I da Lei Estadual de São Paulo 17.347 de 12 de março de 2021