JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo, bem como na gestão das políticas públicas que as envolvam.

Art. 11 da Lei Estadual de São Paulo 17.347 de 12 de março de 2021