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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021

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Art. 10

As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 17.347 de 12 de março de 2021