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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.347 de 12 de março de 2021

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Art. 1º

Esta Lei institui a Política Estadual pela Primeira Infância ("Política") e define princípios, diretrizes e competências para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância pelo Estado de São Paulo.

§ 1º

As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Estado assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como sujeito de direitos e cidadã.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere.

§ 3º

As políticas públicas a que se refere esta lei, bem como os planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança executados pelo Estado, serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.347 de 12 de março de 2021