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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 9º

Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.

§ 1º

A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa.

§ 2º

A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias que permitam a associação voluntária, independentemente de a coletividade se revestir de personalidade jurídica.

§ 3º

É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa preconizados na presente lei.

§ 4º

A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de discriminação, violação à sua integridade física, moral e emocional por motivos de religião ou crenças, devendo ser educados em um espírito de compreensão, tolerância e respeito à sua liberdade religiosa, sendo que os pais tem o direito de educar os filhos segundo as suas próprias crenças.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021