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Artigo 80 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 80

A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Art. 80 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021