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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 8º

As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de implementação de cultura de paz terão como finalidade:

I

o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância;

II

a adoção, em instituições públicas, de práticas diferenciadas que se fizerem necessárias em razão de convicção religiosa da pessoa;

III

a promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da diversidade cultural;

IV

a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomentos públicos, projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos;

V

o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e da fé.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021