Artigo 79 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 79
As multas não pagas serão inscritas na dívida ativa do Estado de São Paulo e ficarão passíveis de execução fiscal, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.