Artigo 76, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 76
As denúncias de infrações serão apuradas, mediante manifestação do ofendido ou de seu representante legal, pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, que deverá seguir os seguintes procedimentos:
I
a autoridade competente tomará o depoimento pessoal do reclamante no prazo de 10 (dez) dias;
II
a fase instrutória, na qual serão produzidas as provas pertinentes e realizadas as diligências cabíveis, terá o prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias, garantidas a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório;
III
é facultada a oitiva do reclamante e do reclamado, em qualquer fase deste procedimento;
IV
finda a fase instrutória, será facultada a manifestação do reclamante e do reclamado;
V
por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da Secretaria da Justiça e Cidadania.
§ 1º
Os prazos previstos neste artigo admitem prorrogação por até duas vezes, desde que devidamente justificada.
§ 2º
As pessoas jurídicas serão representadas por seus administradores ou prepostos, sendo válida a ciência dos atos procedimentais feita pela entrega de Aviso de Recebimento na sede da pessoa jurídica.