Artigo 75 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 75
A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I
reclamação do ofendido;
II
ato ou ofício de autoridade competente; ou
III
comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.