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Artigo 75 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 75

A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I

reclamação do ofendido;

II

ato ou ofício de autoridade competente; ou

III

comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 75 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021