Artigo 74 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 74
São passíveis de punição, na forma da presente lei, a administração direta e indireta e seus agentes públicos; agentes políticos; servidores públicos civis e militares; os concessionários, permissionários e qualquer contratado e delegatário do Estado; entidades parceiras e conveniadas com o Estado; escolas privadas com funcionamento autorizado pelo estado; organizações religiosas; e, ainda, qualquer instituição, grupo de pessoas ou particulares, os cidadãos e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado, instaladas no Estado de São Paulo, que intentarem contra o que dispõe esta lei.