Artigo 72 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 72
Se quaisquer das infrações administrativas previstas nos artigos anteriores forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais na internet, ou publicação de qualquer natureza os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.
Parágrafo único
- Na hipótese do caput, a autoridade competente para apuração das infrações administrativas poderá pleitear ao Poder Judiciário, sob pena de desobediência: 1. o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; 2. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas; 3. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; 4. a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.