Artigo 71 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os valores das multas administrativas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento ou instituição, no caso de pessoas jurídicas, as sanções resultarão inócuas.