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Artigo 70, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 70

Escarnecer dos alunos e de seus familiares em razão de crença, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor.

I

multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II

vetado.

Art. 70, II da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021