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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 7º

Para os fins desta Lei considera-se:

I

intolerância religiosa: o cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio e os atos de violência em ambiente de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados;

II

discriminação religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

III

desigualdade religiosa: as situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, motivadas em função da confissão religiosa;

IV

políticas públicas: são as reações a anseios sociais, por vezes garantidos constitucionalmente, que, por meio de normas e atos jurídicos, são concretizados através de ações governamentais específicas que alcancem o fim pretendido; e,

V

ações afirmativas: as políticas públicas adotadas pelo Estado e por iniciativas da sociedade civil, para a prática e o incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021