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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 69

Incutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e ideológicas que violem a liberdade religiosa.

I

multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II

vetado.

Parágrafo único

- As aulas de ensino religioso ministradas nas escolas confessionais nos termos previstos no inciso II, do art. 20 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação não constituem violação à liberdade religiosa, tampouco implicam na infração administrativa prevista no caput.

Art. 69, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021