Artigo 68, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 68
Proibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos por parte de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos públicos, bem como para fins de provas admissionais, matrícula e frequência de alunos nas escolas da rede pública e privada de ensino que não adotem uniformes padronizados enseja:
I
multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II
em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.