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Artigo 66, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 66

Obstar o pleno exercício do direito de objeção de consciência nos termos definidos e regulamentados por esta lei enseja:

I

multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II

em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Art. 66, I da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021