JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 65

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro utilizando de elementos referentes à religião enseja:

I

multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II

em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Art. 65 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021