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Artigo 63, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 63

Praticar, induzir ou incitar a discriminação religiosa enseja:

I

multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no caso do infrator ser primário;

II

em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.

Art. 63, I da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021