Artigo 60, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 60
Impedir, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa, o acesso ou uso de transportes públicos, como ônibus, trens, metrô, navios barcas, barcos, avião ou qualquer outro meio de transporte concedido, enseja:
I
multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II
em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.