Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos atos oficiais e no protocolo do Estado, será respeitado o princípio da não confessionalidade.
Nos atos oficiais e no protocolo do Estado, será respeitado o princípio da não confessionalidade.