Artigo 58 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 58
Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, inclusive cargos das carreiras militares do Estado de São Paulo, bem como a vaga/cargo nas concessionárias de serviços públicos e em outras empresas, instituições e associações contratadas e/ou parceiras do poder público estadual, por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I
multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no caso do infrator ser primário;
II
em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber.
Parágrafo único
- Incorre na mesma sanção administrativa quem, por motivo de discriminação religiosa, obstar a promoção funcional, obstar outra forma de benefício profissional ou proporcionar ao servidor público e também ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto à remuneração.