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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 57

Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Estado, seja pela administração direta e indireta, concessionários, permissionários, entidades parceiras e conveniadas com o Estado, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo Estado, outros contratados pelo Estado, ou por parte de quaisquer instituições, organizações religiosas, grupo de pessoas ou particulares.

Parágrafo único

- Entende-se por intolerância e discriminação baseadas na religião ou na crença: 1. toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o término do reconhecimento, gozo e exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; 2. qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso;

Art. 57, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021