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Artigo 56 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 56

É vedado ao Estado interferir na realização de cultos ou cerimônias ou ainda obstaculizar, de qualquer forma, o exercício da liberdade religiosa, ficando os agentes estatais sujeitos à responsabilização administrativa, sem prejuízo da declaração administrativa e/ou judicial de nulidade dos referidos atos administrativos ilícitos.

Art. 56 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021