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Artigo 55 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 55

A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções de natureza administrativas previstas na presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.

Art. 55 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021