Artigo 55 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 55
A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções de natureza administrativas previstas na presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.