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Artigo 54 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 54

A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades civis fundamentais proclamados na Constituição Federal, na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos pactos internacionais de direitos humanos, além de constituir um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.

Art. 54 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021