Artigo 52 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Poder Executivo do Estado de São Paulo, mediante ato próprio, regulamentará a presente lei, dispondo sobre a composição e funcionamento da Comissão de Julgamento, das inscrições para habilitação das categorias, bem como regras para a premiação.