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Artigo 52 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 52

O Poder Executivo do Estado de São Paulo, mediante ato próprio, regulamentará a presente lei, dispondo sobre a composição e funcionamento da Comissão de Julgamento, das inscrições para habilitação das categorias, bem como regras para a premiação.

Art. 52 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021