Artigo 51 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 51
A concessão do prêmio ficará a cargo de uma Comissão de Julgamento, composta por 7 (sete) membros, sob a presidência de um, todos indicados pelo chefe do Poder Executivo do Estado de São Paulo.