Artigo 50, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa será concedido às seguintes categorias:
I
organizações não governamentais, compreendendo entidades de direito privado sem fins lucrativos, regularmente estabelecidas no Estado de São Paulo, que tenham prestado relevante serviço na promoção da liberdade religiosa.
II
estudantes de todos os níveis, de instituições de ensino reconhecidas pela Secretaria Estadual de Educação e Ministério da Educação, que apresentarem monografias sobre tema previamente estabelecido;
III
livre, compreendendo pessoas que merecem especial destaque por ações, conduta ou atividade de promoção da liberdade religiosa.