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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 5º

O Estado de São Paulo não adota qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021