Artigo 49 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Prêmio a que se refere o artigo precedente consistirá na concessão de diploma com menção honrosa e, no caso de haver apoio da iniciativa privada, de quantia pecuniária.