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Artigo 49 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 49

O Prêmio a que se refere o artigo precedente consistirá na concessão de diploma com menção honrosa e, no caso de haver apoio da iniciativa privada, de quantia pecuniária.

Art. 49 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021