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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 48

Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo o Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa, a ser concedido anualmente na semana do dia 25 de maio, Dia Estadual da Liberdade Religiosa.

Parágrafo único

- O Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa será entregue pelo Governo do Estado de São Paulo, em solenidade, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque na promoção da liberdade religiosa.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021