JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Intolerância Religiosa, a ser comemorado anualmente em 21 de janeiro, em sintonia e uniformidade com a data comemorativa da União, estabelecida pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007.

Parágrafo único

- A data fica incluída no Calendário Oficial do Estado de São Paulo para efeitos de comemorações, manifestações e eventos.

Art. 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021