Artigo 45 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 45
Fica a data de 25 de maio, já instituída como o Dia Estadual da Liberdade Religiosa (Lei nº 15.365, de 21 de março de 2014), definida como a data de referência das comemorações pela criação da Lei Estadual da Liberdade Religiosa no Estado de São Paulo.