Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Estado de São Paulo deve prevenir e combater casos de violência, discriminação e intolerância fundadas na religião ou crença, em especial através da realização de investigações eficazes, no que compete ao Estado, que combatam a impunidade.