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Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 41

O Estado de São Paulo deve prevenir e combater casos de violência, discriminação e intolerância fundadas na religião ou crença, em especial através da realização de investigações eficazes, no que compete ao Estado, que combatam a impunidade.

Art. 41 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021