Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Poder Executivo do Estado de São Paulo promoverá, anualmente com o apoio das emissoras de rádio e televisão educativas do Estado, amplas campanhas públicas de combate à intolerância e à discriminação religiosa, incentivando sempre o respeito às diferenças de credo.