Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. SUBSEÇÃO IV Do Princípio da Não Confessionalidade do Estado