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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 4º

As entidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. SUBSEÇÃO IV Do Princípio da Não Confessionalidade do Estado

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021