Artigo 39 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 39
As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo poder público estadual, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, deverão observar que a peça publicitária, os comerciais e anúncios não abordem, por qualquer forma, a discriminação religiosa.