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Artigo 39 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 39

As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo poder público estadual, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, deverão observar que a peça publicitária, os comerciais e anúncios não abordem, por qualquer forma, a discriminação religiosa.

Art. 39 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021