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Artigo 38 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 38

O Poder Público Estadual promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para todos, independentemente da fé ou religião de cada um, sendo vedado ao poder público estadual a contratação, em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferências de caráter religioso.

Art. 38 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021