Artigo 38 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Poder Público Estadual promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para todos, independentemente da fé ou religião de cada um, sendo vedado ao poder público estadual a contratação, em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferências de caráter religioso.