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Artigo 37 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 37

O Estado de São Paulo poderá estabelecer cooperações de interesse público com as organizações religiosas radicadas no território estadual com vistas, designadamente, à promoção dos direitos humanos fundamentais, em especial, à promoção do princípio da dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único

- Não constitui proselitismo religioso nem fere a laicidade estatal a cooperação entre o poder público estadual e organizações religiosas com vistas a atingir os fins mencionados neste artigo.

Art. 37 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021