Artigo 37 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Estado de São Paulo poderá estabelecer cooperações de interesse público com as organizações religiosas radicadas no território estadual com vistas, designadamente, à promoção dos direitos humanos fundamentais, em especial, à promoção do princípio da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único
- Não constitui proselitismo religioso nem fere a laicidade estatal a cooperação entre o poder público estadual e organizações religiosas com vistas a atingir os fins mencionados neste artigo.