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Artigo 36 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 36

O Poder Executivo através da Secretaria Estadual de Educação e do Conselho Estadual de Educação, implementará, no que couber, as diretrizes da Lei Estadual de Liberdade Religiosa do Estado de São Paulo no ensino público e privado, de modo a incentivar ações de sensibilização das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à implantação de políticas de ações afirmativas, de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade religiosa.

Art. 36 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021