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Artigo 35 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 35

A assistência religiosa, com liberdade de culto, poderá ser prestada a internados em estabelecimentos de saúde, prisionais, educativos ou outros similares.

§ 1º

Nenhum internado será obrigado a participar de atividade religiosa.

§ 2º

Os agentes públicos e prestadores de serviço público receberão treinamento para o atendimento das singularidades do tratamento e cuidado aos internados religiosos e não religiosos, observando o respeito à expressão da liberdade de consciência, de crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e demais práticas específicas, a fim de garantir a integralidade de atenção e cuidado aos internos.

§ 3º

O poder público promoverá o acesso de religiosos de todas as tradições, confissões e segmentos religiosos às unidades de internação de que trata o caput.

Art. 35 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021