Artigo 35 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 35
A assistência religiosa, com liberdade de culto, poderá ser prestada a internados em estabelecimentos de saúde, prisionais, educativos ou outros similares.
§ 1º
Nenhum internado será obrigado a participar de atividade religiosa.
§ 2º
Os agentes públicos e prestadores de serviço público receberão treinamento para o atendimento das singularidades do tratamento e cuidado aos internados religiosos e não religiosos, observando o respeito à expressão da liberdade de consciência, de crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e demais práticas específicas, a fim de garantir a integralidade de atenção e cuidado aos internos.
§ 3º
O poder público promoverá o acesso de religiosos de todas as tradições, confissões e segmentos religiosos às unidades de internação de que trata o caput.