Artigo 33 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 33
O ensino religioso em escolas públicas não será confessional, mas respeitará os valores que expressam a religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no estado.
Parágrafo único
- As escolas públicas do Estado de São Paulo não admitirão conteúdos de natureza ideológica que contrariem a liberdade religiosa.