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Artigo 33 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 33

O ensino religioso em escolas públicas não será confessional, mas respeitará os valores que expressam a religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no estado.

Parágrafo único

- As escolas públicas do Estado de São Paulo não admitirão conteúdos de natureza ideológica que contrariem a liberdade religiosa.

Art. 33 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021