Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 32
Nos atos oficiais do Estado de São Paulo, serão respeitados os princípios da não confessionalidade e laicidade.
Nos atos oficiais do Estado de São Paulo, serão respeitados os princípios da não confessionalidade e laicidade.