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Artigo 31 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 31

O Estado de São Paulo não pode adotar qualquer religião nem se pronunciar oficialmente sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 31 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021