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Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 30

As organizações religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como pessoa jurídica.

Art. 30 da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021