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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.346 de 12 de março de 2021

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Art. 3º

Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa. SUBSEÇÃO III Do Princípio da Separação

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 17.346 de 12 de março de 2021